Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ocorrida a vaga de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir, dentro de 60 (sessenta) dias, no estabelecimento de ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao seu preenchimento.
§ 1º
O prazo para as inscrições será de 60 (sessenta) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.
§ 2º
O edital de abertura do concurso deverá conter todas as disposições das matérias relativas ao emprego a ser provido e todas as disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, bem como do presente Regulamento e das instruções complementares pertinentes.