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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 12

Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado e encaminhada através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, considerando-se, preferencialmente, os Oficiais qualificados para Função Técnica.

Parágrafo único

Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo 1º, alínea d, item XIII e no artigo 102, item, XIV e parágrafo 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 81.994 /1978