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Artigo 11 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 11

Poderá haver contratação para o desempenho de atividades do magistério superior por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, exclusivamente nas seguintes condições:

I

de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois (2) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II

de Professor Colaborador, para atender eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III

de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único

As contratações prevista no inciso I deste artigo recairão sobre graduado em curso de nível superior, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato.

Art. 11 do Decreto 81.994 /1978