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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 10º

Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I

No Ensino superior:

a

o civil ou militar da reserva que satifazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior; e

b

o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.

II

no ensino de 1º e 2º graus:

a

o civil ou militar da reserva, portador de diploma de licenciatura plena de professor da disciplina ou grupo de diciplinas afins, obtida em curso superior reconhecido oficialmente e com o respectivo registro no Ministério da Educação e Cultura; e

c

o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove habilitação para o exercício do magistério na área a que se candidatar, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na disciplina ou no conjunto de disciplinas a que se destina lecionar.

Parágrafo único

Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, serão transferidos para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no artigo 102, item XIII, § 2º Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 10º, I do Decreto 81.994 /1978