Artigo 1º, Parágrafo 12 do Decreto nº 8.199 de 26 de Fevereiro de 2014
Altera o Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, que aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Anexo ao Decreto nº 7.973, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 (...) § 1º Sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º , não se aplicam: I - os incisos I e II d caput aos ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito ; e II - o inciso II do caput ao conselheiro representante dos empregados. (...)" (NR) "Art. 17(...) § 10. O representante dos empregados no Conselho de Administração será escolhido pelo voto direto de seus pares, dentre os empregados ativos da empresa, em eleição organizada e regulamentada pela CEF, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 11
O representante dos empregados, caso reeleito por seus pares, será reconduzido pelo Ministro de Estado de Fazenda por mais um único período.
§ 12
Sem prejuízo dos impedimentos e vedações previstos no art. 10 e da vedação aos administradores de intervirem em operação social em que exista interesse conflitante com o da CEF, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios, vantagens e matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse."(NR)