Artigo 3º do Decreto nº 8.194 de 12 de Fevereiro de 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A margem de preferência adicional de que trata o art. 1º será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, nos termos do art. 2º , e que atendam os requisitos e critérios definidos na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 383, de 26 de abril de 2013.