Decreto de 6 de Julho de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Terra Nova/Pau da Légua/Lagoa de Paus", situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Decreto de 6 de Julho de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 6 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Terra Nova/Pau da Légua/Lagoa de Paus", com área de trezentos e oitenta e sete hectares e vinte ares, situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto dos Registros nºs R-5-867, fls. 10v, Livro 2-A8; R-5-881, fls. 26, Livro 2-A8; R-6-777, fls. 98v, Livro 2-A6 e R-12-549, fls. 31, Livro 2-A9, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1999