Artigo 1º do Decreto de 30 de Junho de 1992
Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica fixado em 42 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993.