Artigo 40 do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
II
ex - officio , nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.