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Artigo 38, Inciso V do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 38

Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:

I

transgredir normas de ética profissional;

II

prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

III

exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

IV

anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

V

fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;

VI

anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

VII

violar o sigilo profissional;

VIII

negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

IX

violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

X

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

XI

deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;

XII

promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;

XIII

recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.