Artigo 38, Inciso V do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I
transgredir normas de ética profissional;
II
prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV
anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V
fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI
anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII
violar o sigilo profissional;
VIII
negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX
violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI
deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII
promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII
recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.