Artigo 32 do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I
denominação da pessoa jurídica;
II
número e data da inscrição;
III
natureza da inscrição;
IV
nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional.
V
número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
VI
denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII
assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.