Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I
nome por extenso do profissional;
II
filiação;
III
nacionalidade e naturalidade;
IV
data do nascimento;
V
número e data da inscrição;
VII
natureza da habilitação;
VI
natureza da inscrição;
VIII
denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
IX
fotografia e impressão datiloscópica;
X
assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.