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Artigo 31, Inciso III do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 31

Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I

nome por extenso do profissional;

II

filiação;

III

nacionalidade e naturalidade;

IV

data do nascimento;

V

número e data da inscrição;

VII

natureza da habilitação;

VI

natureza da inscrição;

VIII

denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;

IX

fotografia e impressão datiloscópica;

X

assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.