Artigo 23 do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.
Parágrafo único
Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.