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Artigo 22, Inciso IV do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 22

A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I

por renúncia;

II

por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III

por condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.

IV

por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administação pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V

por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.