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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 21

O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I

inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo ha mais de 2 (dois) anos;

II

pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

III

inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.