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Artigo 18, Inciso IV do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem receitas de cada Conselho Regional:

I

80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;

II

as multas;

III

a renda patrimonial;

IV

as contribuições voluntárias;

V

as subvenções e dotações orçamentárias.