Artigo 16, Inciso XIV do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete ao Conselho Regional:
I
eleger sua Diretoria;
II
aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;
III
fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
IV
cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
V
arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
VI
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho.Federal;
VII
propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;
VIII
homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;
IX
decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
X
organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
XI
expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
XII
impor as sanções previstas neste regulamento;
XIII
baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
XIV
representar em juizo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;
XV
eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
XVI
promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgostados os meios de cobrança amigável.