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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Conselho Regional:

I

eleger sua Diretoria;

II

aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;

III

fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;

IV

cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;

V

arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;

VI

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho.Federal;

VII

propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;

VIII

homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;

IX

decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;

X

organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;

XI

expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;

XII

impor as sanções previstas neste regulamento;

XIII

baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;

XIV

representar em juizo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;

XV

eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;

XVI

promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgostados os meios de cobrança amigável.