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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Conselho Federal:

I

eleger sua Diretoria;

II

elaborar e alterar seu Regimento;

III

exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

IV

instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição;

V

autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;

VI

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

VII

criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;

VIII

baixar normas de ética profissional;

IX

elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;

X

fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

XI

decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

XII

julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;

XIII

elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;

XIV

homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;

XV

aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;

XVI

credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;

XVII

intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:

a

se comprovada irregularidade na administração;

b

se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;

XVIII

destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;

XIX

promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XX

deliberar sobre os casos omissos;

XXI

representar em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.