Artigo 10º, Inciso XVII, Alínea b do Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Conselho Federal:
I
eleger sua Diretoria;
II
elaborar e alterar seu Regimento;
III
exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
IV
instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição;
V
autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
VI
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
VII
criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
VIII
baixar normas de ética profissional;
IX
elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
X
fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
XI
decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XII
julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
XIII
elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
XIV
homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
XV
aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
XVI
credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
XVII
intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:
a
se comprovada irregularidade na administração;
b
se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;
XVIII
destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
XIX
promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XX
deliberar sobre os casos omissos;
XXI
representar em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.