Decreto nº 8.187 de 17 de Janeiro de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 374 (...) § 1º O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses. § 2º Antes do término do prazo estipulado no § 1º , o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. § 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014