Artigo 6º do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, para os serviços descritos no Anexo I.
Art. 6º
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, para os serviços descritos no Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 2015)