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Artigo 5º do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 5º

Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 4º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO DESCRIÇÃO MARGEM DE PREFERÊNCIA MARGEM DE PREFERÊNCIA ADICIONAL 1.1103.22.00 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador 0% 18% 1.1502.10.00 Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados) 0% 18% 1.1502.20.00 Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados) 0% 18% 1.1508.00.00 Serviços de manutenção de aplicativos e programas 0% 18% ANEXO II Fórmula: PM = PE x (1 + M), sendo: PM = preço com margem PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.