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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 4º

As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:

I

após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II

no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º

As margens de preferência previstas não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de serviço nacional.

§ 2º

Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir as obrigações previstas no art. 2º ou art. 3º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.

§ 3º

Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, as margens de preferência só serão aplicadas se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem à regra de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º

A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º

Aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º

A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º, §5º do Decreto 8.186 /2014