Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.186 de 17 de Janeiro de 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Vide art 6º )
Parágrafo único
Os editais para aquisição dos serviços constantes no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.