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Artigo 6º do Decreto nº 8.185 de 17 de Janeiro de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 6º

Enquanto o Portal de Compras do Governo federal não estiver adaptado para o disposto no § 3º do art. 5º , o instrumento convocatório deverá especificar o método de cálculo do valor global que contemple, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item, observado o disposto neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 8.185 /2014