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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.179 de 27 de dezembro de 2013

Regulamenta o art. 8º da Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam remitidas as operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, repactuadas ou não, cuja soma dos saldos devedores por mutuário, em 27 de dezembro de 2013, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), observadas as seguintes condições:

I

o valor de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano) desde a contratação até 27 de dezembro de 2013, sem a aplicação dos bônus de adimplência contratuais e sem o cômputo de multa, mora, outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II

a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 31 de maio de 2014, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário; e

III

as instituições financeiras comunicarão a remissão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra no prazo de sessenta dias, contado da data de seu reconhecimento, para publicização das operações remitidas.

Parágrafo único

Na hipótese da apuração do valor, na forma do inciso I do caput, resultar em saldo devedor equivalente ou inferior a zero, a operação será considerada liquidada e não haverá devolução de valores ao mutuário.

Art. 2º, I do Decreto 8.179 /2013