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Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 8.178 de 27 de dezembro de 2013

Autoriza a concessão de rebate em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar.

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Art. 1º

Fica autorizada a concessão de rebate de até 65% (sessenta e cinco por cento), limitado a R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), sobre o saldo devedor atualizado para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf contratadas até 30 de junho de 2008, e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar - Proger Rural Familiar contratadas de 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004, que estavam em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011, cujo saldo devedor atualizado seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação deste Decreto.

§ 1º

Fica o Conselho Monetário Nacional - CMN autorizado a definir o percentual de rebate, a metodologia para atualização do saldo devedor, os prazos para liquidação e as demais condições para aplicação do disposto no caput.

§ 2º

No caso de operações do Proger Rural Familiar, o rebate de que trata este artigo somente poderá ser concedido em operações firmadas com bancos oficiais federais e cooperativas de crédito.

§ 3º

O rebate de que trata o caput pode ser aplicado sobre o saldo devedor para liquidação das operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Pronaf e do Proger Rural Familiar, contratadas no período previsto no caput e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Monetário Nacional, cujo saldo devedor atualizado seria de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

§ 4º

Para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados: (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

I

por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

II

pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

III

pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número de cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos no empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)

Art. 1º, §4º, III do Decreto 8.178 /2013