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Artigo 4º do Decreto nº 81.776 de 8 de Junho de 1978

Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 81.776 /1978