Artigo 3º do Decreto nº 81.776 de 8 de Junho de 1978
Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica aprovado, para os fins de lavratura da escritura pública de que tratam os artigos anteriores, o valor de Cr$286.588.774,65 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos), fixado nos termos do art. 5º do Decreto nº 77.297, de 15 de março de 1976, na conformidade da Lei 6.441, de 1º de setembro de 1977 , e do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março 1978, para os pagamentos a serem feitos à COMPANHIA DOCAS DA BAHIA, assim discriminados: I) Cr$ 61.862.845,85 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos), correspondente à remuneração do capital reconhecido até a data da encampação; II) Cr$ 224.725.928,80 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta centavos), correspondente à indenização dos bens, instalações e serviços vinculados ao acervo do Porto de Salvador.