Artigo 2º do Decreto nº 81.776 de 8 de Junho de 1978
Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escritura pública de que trata o artigo anterior será lavrada no livro competente do Serviço do Patrimônio da União, de acordo com o disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.