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Artigo 1º do Decreto nº 81.776 de 8 de Junho de 1978

Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.

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Art. 1º

Na escritura pública à qual alude o art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março de 1978 , a UNIÃO FEDERAL será representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 1º do Decreto 81.776 /1978