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Artigo 91 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 91

Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas fica obrigado a apresentar, semestralmente, ao órgão de inspeção ou fiscalização, mapas, devidamente preenchidos, de produção ou comercialização, em modelos padronizados.