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Artigo 90 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 90

Todo produtor ou comerciante de sementes ou mudas deverá comunicar aos órgãos competentes transferência, venda ou encerramento da atividade, para efeito de cancelamento de registro, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.