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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 9º

No que se refere especificamente às sementes e para efeito deste Regulamento entende-se por:

I

Semente - a estrutura vegetal, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, convenientemente produzida ou preparada e que tenha a finalidade específica de semeadura, compreendendo os seguintes grupos:

a

de grande cultura - a semente de cereal, forrageira, oleaginosa, planta fibrosa ou quaisquer outras espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas;

b

olerícola - a semente de espécie agrícola conhecida como hortaliça;

c

florestal - a semente de plantas de valor florestal utilizada em florestamento ou reflorestamento;

d

ornamental - a semente de plantas comumente utilizadas em ornamentação;

e

diversas - as de espécies agrícolas não especificadas nos grupos anteriores;

II

Análise de Sementes - o conjunto de técnicas usáveis em laboratórios, para determinar a qualidade de uma amostra de sementes;

III

Beneficiamento - toda operação que, através de meios físicos, químicos ou mecânicos, visa a aprimorar a qualidade de um lote de sementes;

IV

Identificação de Sementes - o processo pelo qual a semente é identificada, de acordo com as exigências do artigo 35 deste Regulamento;

V

Laboratório Oficial - o credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar sementes de amostras oficiais e expedir boletins oficiais de análise;

VI

Laboratório de Produção - o laboratório particular credenciado, pelo Ministério da Agricultura, para analisar amostras de sementes e expedir boletins de análise, para fins de identificação;

VII

Lote - a quantidade definida de sementes, identificada por número, letra ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, uniforme para as informações contidas na identificação;

VIII

Mistura - todo lote cuja, amostra revele a presença de outras espécies ou cultivares, cada uma delas representando mais de 5% (cinco por cento) do peso total da amostra analisada;

IX

Produtor de Sementes - toda pessoa física ou jurídica que produza sementes, com a finalidade específica de semeadura ou plantio;

X

Semente Silvestre - a semente de qualquer planta reconhecida como invasora, erva má ou daninha e cuja presença junto às sementes comerciais é globalmente limitada por atos oficiais;

XI

Semente Nociva - a que, por ser de difícil erradicação no campo ou remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo classificada por atos oficiais em:

a

nociva proibida - aquela cuja presença não é permitida junto às sementes;

b

nociva tolerada - aquela cuja presença junto às sementes é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados por atos oficiais;

XII

Semente Tratada - a que recebeu a aplicação de um produto ou foi submetida a um tratamento especial, com finalidade específica;

XIII

Traço - é a palavra usada em lugar das porcentagens de sementes de outras plantas cultivadas, de sementes de plantas silvestres ou de substâncias inertes, significando que as porcentagens dessas sementes ou substâncias são, separadamente, inferiores a 0,05% (cinco centésimos por cento) em peso;

XIV

Valor Cultural - é a porcentagem de sementes viáveis, que se obtém dividindo-se por 100 (cem) o produto do valor da porcentagem de pureza pelo de germinação (inclusive sementes duras).