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Artigo 89 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 89

Os serviços de inspeção e fiscalização, de que trata este Regulamento, serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valore de custeio.

§ 1º

Nos casos em que esses serviços forem realizados, por delegação de competência, pelos órgãos e entidades referidos no " caput " do artigo 3º, a receita decorrente será a eles destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas neste Regulamento.

§ 2º

No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação do presente Regulamento, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 89 do Decreto 81.771 /1978