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Artigo 88 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 88

As comissões Estaduais de Sementes e Mudas serão colegiados compostos de representantes de entidades federais, estaduais e privadas, ligadas à pesquisa, ao ensino, à extensão rural, ao crédito rural, à produção e ao comércio, de sementes e mudas. Parágrafo Único - Cada Comissão Estadual de Sementes e Mudas deverá dispor de Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo ou Florestal.