Artigo 86, Inciso V do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Compete à CONASEM:
I
formular a política nacional de sementes e mudas, estabelecendo critérios para a sua aplicação;
II
sugerir as prioridades que devam ser observadas na elaboração de programas e projetos e na execução das atividades relacionadas com sementes e mudas;
III
propor medidas visando à integração das atividades relacionadas com sementes e mudas e ao aperfeiçoamento da legislação pertinente;
IV
definir os instrumentos de integração para melhor articulação com outros organismos do setor público e privado, com vistas à consecução dos seus objetivos;
V
exercer outras atribuições previstas neste regulamento e no seu Regimento Interno, bem como as que sejam cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura.