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Artigo 83, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 83

Fica criada, no Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Brasileiro de Sementes, a comissão nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte constituição:

I

Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que a presidirá;

II

Secretário Nacional de Produção Agropecuária;

III

Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;

IV

Secretário Executivo da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;

IV

Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE. (Redação dada pelo Decreto n. 84.590, de 1980)

V

Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI

Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII

Representante da Associação Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;

VIII

Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;

IX

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

X

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

XI

3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Para cada componente do colegiado deverá ser designado um suplente.

§ 2º

O Ministro de Estado da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.

§ 3º

Os membros da CONASEM terão mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.

§ 4º

Os recursos necessários ao funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante inclusão no eu orçamento global.

I

Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

II

Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

III

Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

IV

Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

V

Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VI

Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VII

Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

VIII

Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

IX

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

X

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XI

2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XII

Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XIII

Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XIV

Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XV

Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XVI

Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)

XVII

Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS. (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)