Artigo 83, Inciso III do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Fica criada, no Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de orientação superior do Sistema Brasileiro de Sementes, a comissão nacional de Sementes e Mudas - CONASEM, que terá a seguinte constituição:
I
Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que a presidirá;
II
Secretário Nacional de Produção Agropecuária;
III
Secretário Nacional de Defesa Agropecuária;
IV
Secretário Executivo da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;
IV
Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos do Ministério da Agricultura - CAE. (Redação dada pelo Decreto n. 84.590, de 1980)
V
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI
Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
VII
Representante da Associação Brasileira de Produtores de Sementes - ABRASEM;
VIII
Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES;
IX
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;
X
Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
XI
3 (três) membros escolhidos pelo Ministro de Estado da Agricultura, de reconhecida capacidade técnica no setor de semente e mudas, não pertencentes aos quadros da Administração Direta ou Indireta do Ministério da Agricultura.
§ 1º
Para cada componente do colegiado deverá ser designado um suplente.
§ 2º
O Ministro de Estado da Agricultura, em Portaria a ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Regulamento, fará as devidas designações para a Comissão Nacional de Sementes e Mudas - CONASEM.
§ 3º
Os membros da CONASEM terão mandato de 3 (três) anos, ao término dos quais haverá nova indicação, sendo facultada a recondução.
§ 4º
Os recursos necessários ao funcionamento da CONASEM serão fornecidos pelo Ministério da Agricultura, mediante inclusão no eu orçamento global.
I
Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, que é o seu presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
II
Representante da Secretaria Nacional da Produção Agropecuária - SNAP, que é o substituto do presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
III
Representante da Secretaria Nacional de Defesa agropecuária - SNAD; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
IV
Representante da Coordenadoria de Assuntos Econômicos - CAE; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
V
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VI
Representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VII
Representante da Associação Brasileira dos Produtores de Sementes - ABRASEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
VIII
Representante da Associação Brasileira de Tecnologia de Sementes - ABRATES; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
IX
Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC, cuja indicação deverá recair sobre associados da Associação Brasileira de Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
X
Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XI
2 (dois) representantes autônomos do setor de sementes e mudas, de reconhecida capacidade técnica, não pertencentes aos quadros da administração direta ou indireta do Ministério da Agricultura, de livre escolha do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XII
Representante da Companhia de Financiamento da Produção - CFP; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XIII
Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XIV
Representante das Comissões Estaduais de Sementes e Mudas - CESM's; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XV
Representante da Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XVI
Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)
XVII
Representante da Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS. (Redação dada pelo Decreto nº 95.023, de 1987)