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Artigo 82 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 82

A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, não recorrendo, a recolher dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único - Para a expedição da guia, na hipótese prevista neste artigo, deverá o infrator apresentar a notificação com a prova da data de seu recebimento.

Art. 82 do Decreto 81.771 /1978