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Artigo 80 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 80

O recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a penalidade, a qual, depois de o informar, providenciará seu encaminhamento a quem de direito.

§ 1º

São competentes, para conhecer do apelo recursal, o Secretário Nacional de Produção Agropecuária e o Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, conforme se trate, respectivamente, de infração autuada pela inspeção da produção ou pela fiscalização do comércio.

§ 2º

No caso de haver multa, o recurso só terá prosseguimento se o interessado o instruir com prova do respectivo depósito.

Art. 80 do Decreto 81.771 /1978