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Artigo 77, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 77

A suspensão de registro ocorrerá nos seguintes casos:

I

se o produtor ou comerciante reincidir em qualquer das infrações previstas neste Regulamento;

II

se o produtor ou comerciante importar, como sementes ou mudas, estruturas vegetais, e utilizá-las para outros fins econômicos, sem a devida autorização do Ministério da agricultura;

III

se o produtor ou comerciante efetuar semeadura ou plantio, distribuição, venda ou exposição de sementes ou mudas, condenadas, proibidas ou suspensas para produção ou comercialização.

Art. 77, I do Decreto 81.771 /1978