Artigo 75 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ocorrendo a apreensão, o infrator será depositário das sementes ou mudas apreendidas, proibida sua substituição ou subtração, total ou parcial. Parágrafo Único - As sementes ou as mudas, sendo altamente perecíveis ou de difícil ou onerosa conservação, poderão ser alienadas para consumo, a critério e por determinação da autoridade competente do Ministério da Agricultura.