Artigo 74, Inciso VI do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas, quando:
I
não satisfaçam aos padrões oficiais;
II
os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;
III
o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;
IV
comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;
V
a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;
VI
a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do Ministério da Agricultura;
VII
estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;
VIII
o viveiro não estiver registrado no Ministério da Agricultura;
IX
o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;
X
comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;
XI
não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;
XII
a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.