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Artigo 74, Inciso X do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 74

Proceder-se-á à apreensão de sementes ou de mudas, quando:

I

não satisfaçam aos padrões oficiais;

II

os prazos de análise se encontrem vencidos ou fraudulentamente alterados;

III

o nome da espécie ou da cultivar for inverídico ou faltar a identificação da cultivar;

IV

comerciadas ou transportadas sem dispor, em lugar visível de sua embalagem, de rótulo, etiqueta ou carimbo de identificação, claramente escrito em português, contendo as informações exigidas por este Regulamento;

V

a cultivar for oficialmente reconhecida como imprópria para o plantio;

VI

a estrutura vegetal, não obstante produzida ou importada para semeadura ou plantio, for utilizada em outras finalidades, sem autorização do Ministério da Agricultura;

VII

estiverem sendo comerciadas por pessoa não registrada, nos termos do artigo 6º deste Regulamento;

VIII

o viveiro não estiver registrado no Ministério da Agricultura;

IX

o transporte se fizer desacompanhado da documentação exigida por este Regulamento;

X

comerciadas como certificadas ou fiscalizadas, forem provenientes de campos de certificação condenados, em virtude do não atendimento aos padrões estabelecidos pela entidade certificadora ou fiscalizadora;

XI

não atenderem às exigências, normas e instruções de entidade certificadora ou fiscalizadora;

XII

a embalagem não se enquadrar às normas relativas à produção de sementes ou de mudas certificadas ou fiscalizadas.