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Artigo 72, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 72

Na fiscalização, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:

I

se encontrem com o prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

II

estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Regulamento, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

III

tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

IV

contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

V

tenham porcentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;

VI

sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar em sua embalagem etiqueta ou rótulo oficial de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

VII

estejam indevidamente designadas na identificação, ou através de propaganda, de modo a associá-las a qualquer nome de cultivar, pelo uso da palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

VIII

não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Regulamento - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente. Parágrafo Único - De igual forma, aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:

a

impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizadora - 15 (quinze) vezes o maior valor de referência vigente;

b

comerciem ou transportem sementes ou mudas, cuja comercialização haja sido suspensa pelo Ministério da Agricultura - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.

Art. 72, I do Decreto 81.771 /1978