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Artigo 71, Inciso IX do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 71

Na inspeção, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, os produtores de sementes ou mudas, que praticarem as seguintes infrações:

I

Utilizar campos sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

II

utilizar sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;

III

Armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;

IV

utilizar viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

V

desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

VI

desatender aos padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

VII

desatender às disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;

VIII

produzir sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;

IX

impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.