Artigo 71, Inciso I do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Na inspeção, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, os produtores de sementes ou mudas, que praticarem as seguintes infrações:
I
Utilizar campos sem prévia aprovação - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
II
utilizar sementes ou mudas, fora dos padrões estabelecidos ou cultivares não recomendadas - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;
III
Armazenar sementes ou mudas, para semeadura ou plantio, sem os cuidados necessários à preservação de suas qualidades físicas, fisiológicas ou fitossanitárias - 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;
IV
utilizar viveiros de mudas não registrados, destinados à exploração comercial ou industrial, inclusive para finalidade de florestamento ou reflorestamento - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
V
desatender às condições técnicas estabelecidas para os campos de produção de sementes e viveiros - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
VI
desatender aos padrões vigentes na formação do viveiro e das mudas - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
VII
desatender às disposições deste Regulamento, no que diz respeito à produção ou à multiplicação de sementes ou mudas, certificadas e fiscalizadas - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente;
VIII
produzir sementes ou mudas sem o competente registro, originário ou renovado - 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente;
IX
impedir ou dificultar, por qualquer meio a ação inspetora da autoridade - 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente.