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Artigo 60 do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 60

Não estarão sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento as pessoas que comerciem com sementes ou mudas, por outrem incorretamente identificadas quanto à espécie agrícola e cultivar, cuja verificação seja impraticável a simples exame, desde que comprovadamente a embalagem seja original e não tenha sido violada.