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Artigo 6º do Decreto nº 81.771 de 7 de Junho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 6º

Para produzir, beneficiar ou comerciar sementes ou mudas, as pessoas relacionadas no artigo 2º deverão registrar-se no Órgão Estadual do Ministério da Agricultura, após o atendimento das exigências que forem estabelecidas.

§ 1º

O registro de produtor deverá ser feito junto ao órgão competente de cada unidade da federação na qual se pretende produzir sementes ou mudas.

§ 2º

O registro deverá ser renovado a cada dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)

§ 3º

O Ministério da Agricultura poderá delegar aos órgãos e entidades, com os quais mantiver convênios, a execução do registro de que trata este artigo.